A PENALIDADE pelo descumprimento da obrigação do registro é a NÃO aquisição do direito que se buscava adquirir com a celebração do negócio jurídico (aquisição da propriedade, hipoteca, usufruto, etc.)
a Lei não impõe prazo para que o interessado apresente a Escritura Pública (ou instrumento particular) a REGISTRO.
No entanto, o registro deve ser providenciado o quanto antes para que o adquirente (comprador) não corra o risco dever perecer ou diminuir o direito que visava adquirir.
Por exemplo: no momento em que você lavrou a Escritura de Compra e Venda não havia nenhuma pendência sobre o imóvel. Antes da apresentação do título no Registro de Imóveis, entretanto, o vendedor teve contra si uma ação de execução, por força da qual foi penhorado o imóvel vendido, com o consequente registro da penhora.
Neste caso, ao registrar seu título, você terá a desagradável surpresa de se tornar proprietário de um imóvel penhorado.
Assim, não basta a lavratura da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA de imóvel (Cartório de Notas) para transferir a propriedade, pois o comprador somente adquire a propriedade do bem com o registro deste título no REGISTRO DE IMÓVEIS competente.